Artigo 24 do Direito Notarial estabelece que nas escrituras em que haja contraprestação em dinheiro ou sinal que a represente, deverá ser identificado o meio de pagamento utilizado pelas partes. Deve ser identificado:

1- Se o preço foi recebido antes ou no momento da celebração da escritura. 

2- O valor da contraprestação. 

3- Qual a forma de pagamento. 

As formas de pagamento podem ser:

1- Metálico:

Artigo 7 do Lei 7/2012, de 29 de outubro, que altera a regulamentação fiscal e orçamentária e adequa a regulamentação financeira para a intensificação das ações de prevenção e combate à fraude regula a limitação de pagamentos em dinheiro quando uma das partes envolvidas for um empresário ou profissional. 

  • No caso de atuar como empresário ou profissional, o valor máximo a pagar em dinheiro será de 2.500 euros ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 
  • Caso o devedor não tenha domicílio fiscal em Espanha e não atue como empresário ou profissional, o referido montante será de 15.000 euros ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 

2- Cheque ou outro instrumento de ordem de pagamento:

O número da conta de onde o dinheiro foi extraído e o número do cheque devem ser fornecidos ao notário. Além disso, os cheques podem ser notarizados por escrito, por meio de fotocópia. Também deve ser especificado se é um cheque bancário e se é nominativo ou ao portador. 

3- Transferência bancária:

Os números da conta de origem e a conta de destino devem ser fornecidos ao notário. Além disso, é aconselhável trazer os documentos comprovativos para poder formalizá-los. 

Prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Por outro lado, os notários aplicam o Lei 10/2010, de 28 de abril, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, que visa proteger a integridade do sistema financeiro e de outros setores da atividade econômica por meio do estabelecimento de obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 

Os notários devem aplicar, para além das medidas normais de devida diligência, medidas reforçadas em relação aos países que apresentem deficiências estratégicas nos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Em relação aos meios de pagamento, o artigo 34 regulamenta a obrigação de declarar as seguintes movimentações: 

  • Saída ou entrada em território nacional com meio de pagamento de valor igual ou superior a 10.000 euros ou seu equivalente em moeda estrangeira. 
  • Movimentos em território nacional de meios de pagamento de valor igual ou superior a 100.000 euros ou seu equivalente em moeda estrangeira. 

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