Dada a gravidade da crise do COVID-19, o governo adotou diversos regulamentos que afetam as dívidas bancárias. Esse regulamento prevê uma moratória, ou seja, um adiamento legal. A moratória geral é aquela que afeta devedores de hipotecas para o domicílio ou estabelecimento comercial e isso é estabelecido pela RDL 8/2020 de 17 de março. A partir deste primeiro RDL, outros trataram da regulamentação de outras moratórias. Vamos dar uma olhada e se você quiser mais informações pode ir ao link correspondente. 

  1. RDL 8/2020, de 17 de março, sobre medidas urgentes. O art. 7º a 16º estabelece a moratória dos débitos com garantia hipotecária. Existem três tipos de dívidas: 1 / para aquisição de residência habitual; 2 / um imóvel que é afetado por atividades econômicas e 3 / para adquirir habitação para alugar. 
  2. RDL 11/2020, de 31 de março, sobre medidas urgentes. 
  3. RDL 25/2020, de 7 de julho, sobre medidas de reativação da economia. Os artigos 3 a 9 estabelecem uma moratória para o setor do turismo. O 2.º DA estabelece uma redução das escrituras de novação e do respetivo registo igual ao previsto na RDL 8/2020. 
  4. RDL 26/2020, na área dos transportes e habitação. O 9º DA reformula os artigos 23, 24 da RDL 11/2020, de 31 de março, sobre medidas urgentes. 
  5. RDL 27/2020 See More. dirigido a entidades locais (utilização de fundos).
  6. RDL 28/2020, em trabalho remoto ou teletrabalho
  7. RDL 29/2020, sobre teletrabalho nas administrações públicas e sobre questões de SS. 
  8. RDL 30/2020, sobre medidas em relação ao emprego. Inclui a moratória no 8º DA.

A moratória geral é aquela que afeta os devedores hipotecários e proprietários de estabelecimentos comerciais e é instituída pela RDL 8/2020 de 17 de março, que estabelece uma moratória e um processo para a sua concretização que inclui os seguintes artigos: 

  • Arte, 7 estabelece os casos em que a moratória pode ser solicitada. 
  • Arte, 8 indica o âmbito subjetivo extensível a devedores e fiadores ou fiadores.
  • Arte, 9 definição das condições de vulnerabilidade. 
  • Arte, 10 regula um benefício de exclusão a favor de fiadores em situação de vulnerabilidade. 
  • Arte, 11 acreditação das condições subjetivas de vulnerabilidade.
  • Arte, 12 Estabelece o pedido de moratória até 20 de setembro de 2021.
  • Arte, 13 Regula a concessão pelo banco em 15 dias. Faça a distinção entre moratórias legais e convencionais. As legais (art, 13.3) não carecem de acordo, e as convencionais (art, 13.4) estarão sujeitas aos acordos entre as partes. Estes últimos costumam ser de 12 meses sem amortização de juros. 
  • Art. 14 Estabelece que a moratória tem como efeito a suspensão do pagamento em 3 meses “ex lege”. As moratórias convencionais são de 12 meses por meio de um sistema de carência para reembolso de capital e estendem o prazo do empréstimo por mais 12 meses. 
  • Art, 15º Não aplicação de juros de mora na inadimplência.
  • Arte, 16 sujeito a indemnização por danos do devedor que não tem as condições. 
  • Art, 16 bis regime de sanções. 
  • Arte, 16b, As moratórias serão formalizadas em escritura pública e registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Uma limitação de direitos aduaneiros é emitida para notários (máximo de € 75 + imposto de selo + IVA) e registradores (máximo de € 50 + IVA) a serem pagos pelo banco.

Esclarecemos todas as suas dúvidas na nossa Cartório de barcelona.