Para assinar documento com firma reconhecida em nome de outrem, é imprescindível a apresentação de cópia autêntica da procuração, que atesta que você é o representante da pessoa em nome de quem vai assinar.

Artigo 164 do Decreto de 2 de junho de 1944, que aprova definitivamente o Regulamento de organização e regime dos Notários, doravante Regulamento do Tabelião, estabelece que os dados de identificação do documento de que decorre a representação devem ser indicados, salvo quando emanar de lei, caso em que se exprime esta circunstância, não sendo necessário que a representação legal justifica-se se consistir em notoriedade para o autorizador. 

Portanto, uma procuração para o comprador ou vendedor pode assinar, desde que a respectiva procuração seja fornecida. Eles terão que ter poderes suficientes para realizar uma venda. Caso forneçam Procuração Geral, deverão certificar-se de que esta não inclui cláusula que limite os poderes de alienação do procurador. 

Se os outorgantes forem em nome de um sociedade, O artigo 165 do Regulamento do Notário estabelece as circunstâncias relativas à personalidade do representante, ao nome e endereço da entidade, aos dados cadastrais e ao número de identificação fiscal, e indica os dados do título de que resulta a representação expressa. 

O fornecimento de cópia autêntica das procurações é muito relevante justamente porque uma das formas de revogar as procurações entre pessoas físicas é retirando a cópia do alcance do procurador. Os poderes mercantis encontram-se registrados no Registro Mercantil e, conseqüentemente, verifica-se que a representação ainda está em vigor. No entanto, as procurações entre pessoas físicas não são registradas, portanto, se o procurador não tiver cópia, existe a possibilidade de o mandante a ter revogado. 

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