A confiança em Espanha destaca-se por ser uma ferramenta jurídica muito útil no planejamento Imobiliário. De Cartório Notarial Bosch-Bages em Barcelona, especialistas em heranças e trustes familiares, oferecemos uma visão abrangente desta figura, abrangendo as suas diferentes modalidades, conceitos essenciais e as vantagens significativas que proporciona, especialmente na sua versão revogável, oferecendo assim flexibilidade e notáveis ​​possibilidades de poupança em diversas situações.

A confiança em Espanha

A confiança Permite ao testador delegar a uma pessoa a administração ou guarda de determinados bens, para que esta, por sua vez, possa posteriormente entregá-los a outra pessoa. Esta estrutura facilita a nomeação de um herdeiro direto e de um herdeiro indireto, sequenciando assim a transmissão da herança. Por exemplo, o testador pode estabelecer que seu companheiro herda inicialmente um imóvel e, após sua morte, este passa para um sobrinho por meio de substituição fiduciária.

Atuando como mecanismo de proteção do patrimônio, a confiança Garante que uma pessoa de confiança gere os bens do testador até que estes sejam entregues ao herdeiro designado.

El Código Civil Catalão regula a confiança na Espanha, descrevendo o papel de três figuras-chave:

  • Causador ou confiável: o testador que origina os bens legados.
  • Herdeiro fiduciário: quem recebe os bens com o compromisso de preservá-los e transmiti-los ao agente fiduciário.
  • Herdeiro curador: o destinatário final do patrimônio.

Este valor é particularmente vantajoso quando se pretende preservar um património num círculo específico, evitando a sua dispersão ou venda prematura pelo herdeiro direto. Também é útil nos casos em que o beneficiário final ainda é jovem ou se pretende adiar a fruição do património.

Conceitos relacionados à confiança

Confiança Viva: Entre seus diversos benefícios, destaca-se evitar o moroso processo sucessório, permitindo uma transferência direta e eficiente de bens aos herdeiros, o que economiza tempo, custas judiciais e procedimentos judiciais.

Confiança civil: É o acordo jurídico pelo qual uma pessoa, denominada fiduciária, transfere bens, direitos ou bens a outra, denominada fiduciária, que assume a responsabilidade de administrá-los ou gerenciá-los para cumprir uma finalidade específica, beneficiando um terceiro denominado beneficiário. . Ao contrário de outros tipos de trustes, num truste civil não é necessária a nomeação de um administrador externo, permitindo que o próprio fiduciário atue nesta função em determinadas circunstâncias. Este tipo de trust é regido por normas de Direito Civil e tem como foco objetivos que não são necessariamente comerciais, sendo uma ferramenta versátil para planejamento patrimonial e sucessório.

Confiança cega: É uma estrutura jurídica em que o beneficiário, ou a pessoa que estabelece o trust, entrega a gestão e o controlo dos seus bens ou activos a um administrador sem ter conhecimento detalhado ou influência directa sobre as decisões específicas de investimento e administração que são tomadas. Este tipo de confiança é frequentemente utilizado para evitar conflitos de interesses, especialmente entre funcionários públicos ou executivos de empresas, garantindo que as suas decisões não sejam influenciadas por benefícios pessoais derivados dos seus bens.

Confiança imobiliária: É um acordo em que um agente fiduciário transfere a propriedade ou o controle de um ou mais imóveis para um agente fiduciário, que é responsável pela administração e controle desses ativos imobiliários em benefício de um ou mais beneficiários. Este tipo de trust é comumente utilizado em projetos de incorporação e construção, permitindo a captação de capital de investidores ou futuros proprietários para financiar a obra. Uma vez concluído o projeto, os direitos sobre os bens são transferidos aos beneficiários nos termos estabelecidos no fideicomisso, proporcionando segurança e transparência a todas as partes envolvidas.

Confiança testamentária: É uma disposição legal incluída em um testamento onde o testador cede parte ou a totalidade de seus bens a um administrador, com a tarefa de administrar esses bens em benefício de um ou mais beneficiários até que uma condição específica seja atendida ou um período determinado passa. Este mecanismo permite ao testador ter um controlo detalhado sobre a forma como os seus bens devem ser geridos e distribuídos após a sua morte, garantindo que os seus desejos são realizados de acordo com as suas instruções, protegendo os interesses dos beneficiários nomeados.

O trust assume-se como uma figura flexível e segura na gestão testamentária e patrimonial, oferecendo soluções adaptadas às necessidades e desejos específicos do testador.

Tipos de confiança em uma herança

  • Condicional e termo: A principal diferença entre o fideicomisso condicional e o termo fideicomisso reside na natureza da condição que desencadeia a transferência do património. No fideicomisso condicional, a transferência depende da ocorrência de um evento específico, enquanto no fideicomisso a prazo, baseia-se na passagem de um determinado período de tempo previsto no testamento. Este último não está sujeito aos acontecimentos, mas à simples passagem do tempo
  • Puro e resíduo: O trust puro impõe ao administrador a obrigação de preservar integralmente os bens sem usufruir dos bens. Em contraste, o fideicomisso residuário permite que o administrador use ou desfrute dos ativos, embora deva manter uma parte específica ou não tenha restrições sobre quanto do patrimônio pode usar. A principal diferença está na capacidade do administrador de se beneficiar dos ativos durante o período de fideicomisso.​
  • Revogável e irrevogável: A principal diferença entre um trust revogável e irrevogável reside na flexibilidade de modificação e controle sobre os ativos. Em um trust revogável, o instituidor tem a capacidade de modificar ou rescindir o trust a qualquer momento durante sua vida. Isso significa que eles podem alterar os termos, os beneficiários ou até mesmo cancelar o trust. Por outro lado, uma confiança irrevogável é definitiva, uma vez estabelecida; O instituidor abre mão do controle sobre os ativos e não pode fazer alterações sem o consentimento dos beneficiários.