O conceito de enxoval familiar

O enxoval familiar deve ser incluído na herança e para isso requer uma quantificação objetiva. A lei não define o conceito de “enxoval doméstico”, nem o código civil. Embora o enxoval seja uma realidade na casa de muitas pessoas, não há uma lista exaustiva dos bens que compõem o enxoval. Não é possível quantificar o enxoval somando o preço dos móveis ou outros itens de uso familiar, pois não existe uma lista que enumere todos os elementos possíveis. 

Como o enxoval é quantificado?

A solução do legislador é estabelecer um critério de quantificação. o artigo 15 LISD atua como um padrão de valoração, presumindo sua existência e estabelecendo o critério de quantificação:

Artigo 15. Enxoval doméstico.

O enxoval doméstico fará parte do espólio hereditário e será avaliado em três por cento do valor do espólio relíquia do falecido, a menos que os interessados ​​atribuam valor superior a esse enxoval ou provem fidedignamente a sua inexistência ou que o seu valor é inferior ao decorrente da aplicação do referido percentual.

O uso de um padrão de avaliação para determinar o enxoval não é isento de problemas. A avaliação do enxoval em três por cento é uma suposição "iuris tantum" e, como tal, pode não ser verdadeira. É possível que o enxoval seja muito inferior ao decorrente da aplicação do referido percentual, ou mesmo sua inexistência. É para estes casos que o legislador prevê a possibilidade de desmentir a presunção. 

A interpretação do Supremo

Nos últimos anos, a interpretação dessa norma mudou em favor do contribuinte, especialmente em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STS 1619/2020). Constatou-se que existem bens que não são afetados pelo uso da casa da família ou uso pessoal; e, consequentemente, não devem ser levados em consideração para quantificação. Esta sentença estabelece como presunção a valorização do enxoval em 3% do fluxo de relíquias iuris tantum, e define esses critérios para interpretar corretamente o artigo. No cálculo do enxoval, os seguintes bens não devem ser incluídos no o valor do espólio do falecido:

  • Imóveis, especificamente ativos capazes de gerar renda. Entendem-se como tais os imóveis arrendados ou que possam comprovar a impossibilidade de uso pessoal. A casa da família, pelo seu caráter essencialmente pessoal, deve sempre ser levada em conta para o enxoval.
  • Aqueles relacionados a atividades profissionais ou econômicas. Trata-se daqueles bens que são utilizados na atividade profissional e que são concedidos na herança. É o caso de uma empresa familiar, um escritório ou instalações… 
  • O dinheiro disponível em contas bancárias, pois não é afetado pelo uso da casa da família ou uso pessoal
  • Títulos e valores mobiliários: por não estarem integrados ao conceito de enxoval doméstico, não podem ser considerados.

Para poder excluir esses bens, deve ser possível prová-lo, uma vez que a presunção deve ser refutada. iuris tantum. Deve ser possível provar em processos administrativos e judiciais que tais bens não têm ligação com as funções essenciais da vida, nem com o uso pessoal.

No nosso cartório temos em conta estes critérios na quantificação da herança, e asseguramos o seu interesse durante todo o processo. Se quiser aceitar uma herança ou fazer uma declaração de herdeiros, não hesite em contactar-nos através do nosso pagina web ou ligando para o telefone.