Tribunal Provincial de Barcelona, ​​Seção 16, Sentença 311/2014 de 17 de junho de 2014.

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introdução

Neste comentário, o julgamento número 311/2014 de 17 de junho de 2014, do Tribunal Provincial de Barcelona.
A interpretação realizada pelo juiz no Artigo 451-8.2.a do Código Civil da Catalunha, pelo qual se regula a imputação de doações e atribuições particulares na herança.

Discute-se se na transmissão de uma empresa familiar já em funcionamento há muito tempo, o falecido poderia doar a empresa familiar em legítima herança ao filho, nos termos do artigo 451-8.2.a) do CCC.

II. Antecedentes factuais

  1. Em 19 de novembro de 1987, a Sociedad Fustes Faber, SA foi incorporada pelos réus Rafael e Fidela, que detinham 25% das ações cada um, e por seu filho Hermenegildo, que detinha os 50% restantes do capital social da família o negócio.
  2. Dona Fidela, em 2 de abril de 1998, perante um notário de Castelldefels, concedeu testamento, cuja última vontade era nomear sua filha Belinda como herdeira, e legou a seu filho Dom Hermenegildo, como direitos legítimos, as ações que pertenciam ao testador em a empresa na empresa mercantil Fustes Faber, SA
  3. “O último testamento de Dom Rafael foi executado na mesma data (2 de abril de 1998) e perante o mesmo tabelião, o senhor Sevilla. Ele também nomeou sua filha Belinda como herdeira e legou a seu filho Don Hermenegildo, como herdeiro de direitos, as ações que pertenciam ao testador em Fustes Faber, SA "
  4. Antes da morte dos enganadores, a empresa familiar FUSTES FABER, SA, foi dissolvida e liquidada em 20 de outubro de 2009.
  5. Em 4 de abril de 2010, a Sra. Fidela faleceu e, após alguns meses, em 21 de outubro de 2010, o viúvo de Fidela, Sr. Rafael, faleceu.
  6. Depois que ambos morreram, foi aberto um testamento no qual foram nomeados seus dois filhos, Dona Belinda e Dom Hermenegildo. Ao ter conhecimento do conteúdo da herança, surgiram os conflitos que foram objeto desta disputa:

“Cuja validade foram concedidos os testamentos do falecido, não encontramos regra semelhante à alínea a) do artigo 451-8.2 do CCC, introduzido na redação do quarto livro do CCC - que estabelece:» São atribuíveis ao ilegítimo, levado que o causador arranjou outra coisa: a) Les donacions fetes pel causant a favor dos recheios porque ele foi capaz de adquirir o primeiro habitat ou realizar uma atividade profissional, industrial ou comercial que lhe proporcionasse independência pessoal ou econômica »- . Não se fez então referência a donativos para aquisição da primeira habitação ou para o exercício de actividade profissional, industrial ou comercial que lhe proporcionasse independência pessoal ou económica, nem à necessidade de fazer menção expressa no testamento contra a sua imputação ao legítimo.

Pelo contrário, a norma estabelecia que somente seriam imputáveis ​​as doações feitas expressamente como imputáveis ​​ao legítimo com indicação expressa a esse respeito no momento da doação. Assim, no momento de deferir a vontade dos pais dos litigantes hoje, os outorgantes não puderam sequer pensar na necessidade de dispor algo contra uma eventual consideração como adiantamentos do legítimo das possíveis atribuições patrimoniais feitas na vida com qualquer dos fins do atual artigo 451-8.2.a) CCC ”.

III. Conflito

Doña Belinda considera que a distribuição da herança foi feita corretamente, de acordo com o artigo 451-8.2.a) do CCC, pelo qual Dom Hermenegildo era imputável a ela como patrimônio legítimo da empresa familiar.

Pelo contrário, D. Hermenegildo, alegou não ter recebido a sua parte correspondente da herança, que no seu caso, lhe pertencia.

autora, alegou que a transferência da empresa familiar, nos termos do artigo 451-8.2.a) do CCC, tem como principal motivação Empreender uma atividade profissional, industrial ou comercial quefornece independência pessoal ou econômico, e que ele, ao receber o referido legado, não está especificado na presunção declarada, uma vez que, em primeiro lugar, já era emancipado e, em segundo lugar, o legado constituía uma empresa veterana e, portanto, não poderia ser considerada a FUSTES FABER SA uma empresa que tinha acabado de iniciar sua carreira empresarial.

XNUMX. Iter processual

O Sr. Hermenegildo interpõe recurso perante o Tribunal Ordinário pleiteando a herança legítima de sua mãe, senhora Fidela, e de seu pai, senhor Rafael.

  • Tribunal de Primeira Instância número 6 de Gavà

O tribunal rejeita a reclamação feita por Don Hermenegildo contra Doña Belinda. “A sentença acolhe a defesa da arguida, a herdeira Sra. Belinda, e considera aplicável o artigo 451-8.2.a) do Código Civil da Catalunha (CCC), segundo o qual, são imputáveis ​​ao legítimo, salvo o falecido prevê outra coisa, as doações feitas pelo falecido em favor dos filhos para que eles possam [...] exercer uma atividade profissional, industrial ou comercial que lhes dê independência pessoal ou econômica ”.

“A sentença do tribunal [...] provou que o ator recebeu como imputação ao legítimo, enquanto seus pais estavam vivos, a empresa Fustes Faber, SA. [...] O negócio criado pelo pai dos litigantes foi transferido para o autor para lhe dar uma herança negócio familiar, sendo em todos os momentos propriedade do pai.

Don Hermenegildo apelou da sentença do tribunal de 20 de julho de 2012.

  • Tribunal Provincial de Barcelona

A parte apelada alega:

  1. "Erro correto. Invocação da segunda disposição transitória da Lei 10/2008, que aprova o quarto livro do Código Civil da Catalunha ". O recorrente sustenta, por um lado, que as atribuições patrimoniais que seu pai lhe poderia ter feito durante a vida não podem ser consideradas doações, uma vez que tiveram a contrapartida de trabalho pessoal e dedicação à empresa familiar. Alega ainda que, em nenhum caso, tais atribuições podem ser subsumidas no pressuposto aplicado do artigo 451-8.2.a) do CCC.

V. Resolução do problema

A Audiência acolhe o recurso e revoga a sentença de primeira instância.

“A norma exige que a doação seja feita pelos pais para que a criança possa realizar uma atividade que lhe dê independência.
EU. Empreender significa "empreender e começar um trabalho, um negócio, um empreendimento, especialmente se houver dificuldade ou perigo" (Dicionário da Royal Academy);

Não se pode considerar que a finalidade da atribuição patrimonial - se é que existiu - foi aquele início de actividade, quando a parte que a alega insiste que se tratava de uma empresa familiar que já existia há anos - quando foi fundada pelo falecido pai - e que continuava pertencendo ao pai, que planejava deixá-la como herança ao filho. Não estamos, portanto, diante de um caso em que os pais fizeram doações ao filho para ajudá-lo a se estabelecer profissionalmente, mas naquele que facilitou sua entrada no negócio da família. É uma suposição diferente da legal e, como antecipamos, não cabe ao tribunal avaliar se a Lei de 2008 estabelece a imputação ao legítimo nos casos descritos no artigo 451-8 do CCC e não em outros, em que uma base comparável poderia ser apreciada.

Também não se pode ignorar que a norma se refere ao propósito de dar independência à criança. [...] Outros dados que resultam das ações e que levam a Conclua que Don Hermenegildo já tinha essa independência -em geral, e, em particular, no que diz respeito aos seus pais- em 1987, data de constituição da sociedade Fustes Faber. O Registro identifica Hermenegildo como maior de idade, para o comércio, casado em regime de separação de bens e domiciliado em Castelldefels [...] ”.

Assim, O ingresso da autora na sociedade não significou o exercício de atividade para aquisição de independência pessoal ou econômica, mas sim a continuidade da empresa familiar por quem já possuía essa independência, antes da quase aposentadoria de quem até então dirigia a empresa. . Os requisitos de aplicação do artigo 451-8.2.a) do CCC não são cumpridos, uma regra que, como já foi dito, não pode ser interpretada extensivamente. ”

Veja também o comentário sintetizado sobre esta mesma frase, feito pelo Tabelião de Barcelona Antoni Bosch Carrera, fazendo clique aqui.

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